A prestação de alimentos, conhecida popularmente como, pensão alimentícia, é um dos assuntos mais comuns do direito da família e um dos que mais gera dúvidas entre as pessoas que estão envolvidas nesse tipo de pedido.
A prestação de alimentos é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante aos filhos, cônjuges, companheiros ou até mesmo parentes a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condições de suprir sua carência na alimentação, vestimenta, estudo, saúde e laser.
Deste modo ela tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a prestação alimentar não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.
Quanto ao valor a ser pago, não há uma fórmula específica para estipular o valor que será cobrado em uma ação de alimentos. No entanto, o cálculo da pensão alimentícia leva em consideração as variáveis “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”.
Assim ao realizar a fixação dos alimentos o juiz deverá levar em conta a necessidade financeira do requerente, ou seja, quanto dinheiro é necessário para que a pessoa consiga viver de acordo com os seus gastos; a possibilidade financeira do alimentante, quanto ele pode pagar; e a proporção de rendimentos entre os alimentantes.
Vale lembrar que a prestação de alimentos deve ter caráter complementar, ou seja, deve possibilitar que essa pessoa mantenha o padrão de vida que tem.
Por fim cabe destacar que embora a prestação de alimentos esteja disposta no código civil, a lei processual trouxe algumas inovações quanto a possibilidade de cobrança do devedor de alimentos, dentre elas estão a negativação de seu nome, satisfação da dívida com pedido de retiradas do saldo do FGTS do devedor, bloqueio de passaporte e é claro a Prisão civil.